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LEI N.º 4.567, DE 14 DE MARÇO DE 2018

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado, o mês “Setembro Dourado”, dedicado a ações de prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o mês “Setembro Dourado”, dedicado à realização de ações preventivas e à conscientização por meio de campanhas educativas para o diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil no Estado do Amazonas, priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer para um tratamento efetivo da doença, que também pode aparecer em crianças recém nascidas;

II - a divulgação sobre os tipos de câncer, seus sintomas e tratamentos;

III - o estímulo à visita periódica ao médico para a realização de exames preventivos; e

IV - o incentivo aos órgãos públicos estaduais, empresas, entidades de classes, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem em ações educativas e preventivas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 2018.

LEI N.º 4.567, DE 14 DE MARÇO DE 2018

INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado, o mês “Setembro Dourado”, dedicado a ações de prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado, o mês “Setembro Dourado”, dedicado à realização de ações preventivas e à conscientização por meio de campanhas educativas para o diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil no Estado do Amazonas, priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer para um tratamento efetivo da doença, que também pode aparecer em crianças recém nascidas;

II - a divulgação sobre os tipos de câncer, seus sintomas e tratamentos;

III - o estímulo à visita periódica ao médico para a realização de exames preventivos; e

IV - o incentivo aos órgãos públicos estaduais, empresas, entidades de classes, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem em ações educativas e preventivas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de março de 2018.