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LEI N.º 4.739, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre as verbas previstas no parágrafo único do artigo 19 e no artigo 24 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Possuem caráter indenizatório:

I - as quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, previstas no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, em exercício de atividade externa de fiscalização;

II - as quotas adicionais à Retribuição de Produtividade, previstas no artigo 24 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas aos servidores ocupantes de cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, pelo efetivo exercício das atribuições do seu cargo em municípios do interior do Estado, de acordo com o Anexo III do Decreto nº 23.990, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. As verbas de que tratam o presente artigo:

I - não serão incorporadas ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor;

II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 2º Somente fará jus à percepção das quotas adicionais previstas no inciso I do artigo anterior, os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que estiverem em exercício de atividade externa de fiscalização, sendo considerados como de efetivo exercício, para este fim, apenas os afastamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo 56 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, referentes a férias, casamento, até oito dias, falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias, e licença para tratamento de saúde por até trinta dias.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que incorrer em uma das hipóteses de afastamento do serviço previstas no caput deste artigo, por período inferior a 30 (trinta) dias, ou por qualquer outra razão justificável, fará jus ao recebimento da verba prevista no artigo 1º, inciso I, proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 3º Não farão jus á gratificação de localidade de que trata o inciso II do artigo 1º desta Lei, os servidores que estiverem:

I - à disposição de outros órgãos de quaisquer dos Poderes, em qualquer grau;

II - licenciados para o exercício de cargo eletivo;

III - licenciados para exercício de mandato junto à associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;

IV - de licença para tratamento de interesse particular.

Art. 4º Os servidores abrangidos pela presente Lei que forem designados para exercer suas atividades temporariamente, ou em operações fiscais no interior do Estado, farão jus ao recebimento da verba prevista no artigo 1º, inciso II, proporcionalmente aos dias trabalhados, observando-se o disposto no respectivo regulamento.

Parágrafo único. Se a designação de que trata o caput for para município não abrangido pela Gratificação de Localidade, o servidor fará jus ao pagamento de diárias, na forma legal.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.739, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre as verbas previstas no parágrafo único do artigo 19 e no artigo 24 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Possuem caráter indenizatório:

I - as quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, previstas no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, em exercício de atividade externa de fiscalização;

II - as quotas adicionais à Retribuição de Produtividade, previstas no artigo 24 da Lei nº 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas aos servidores ocupantes de cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, pelo efetivo exercício das atribuições do seu cargo em municípios do interior do Estado, de acordo com o Anexo III do Decreto nº 23.990, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. As verbas de que tratam o presente artigo:

I - não serão incorporadas ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor;

II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 2º Somente fará jus à percepção das quotas adicionais previstas no inciso I do artigo anterior, os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que estiverem em exercício de atividade externa de fiscalização, sendo considerados como de efetivo exercício, para este fim, apenas os afastamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo 56 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, referentes a férias, casamento, até oito dias, falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias, e licença para tratamento de saúde por até trinta dias.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que incorrer em uma das hipóteses de afastamento do serviço previstas no caput deste artigo, por período inferior a 30 (trinta) dias, ou por qualquer outra razão justificável, fará jus ao recebimento da verba prevista no artigo 1º, inciso I, proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 3º Não farão jus á gratificação de localidade de que trata o inciso II do artigo 1º desta Lei, os servidores que estiverem:

I - à disposição de outros órgãos de quaisquer dos Poderes, em qualquer grau;

II - licenciados para o exercício de cargo eletivo;

III - licenciados para exercício de mandato junto à associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;

IV - de licença para tratamento de interesse particular.

Art. 4º Os servidores abrangidos pela presente Lei que forem designados para exercer suas atividades temporariamente, ou em operações fiscais no interior do Estado, farão jus ao recebimento da verba prevista no artigo 1º, inciso II, proporcionalmente aos dias trabalhados, observando-se o disposto no respectivo regulamento.

Parágrafo único. Se a designação de que trata o caput for para município não abrangido pela Gratificação de Localidade, o servidor fará jus ao pagamento de diárias, na forma legal.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

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Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.