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LEI N.º 4.738, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a conciliação, transação e desistência nas causas que envolvam o Estado do Amazonas, regulamenta o artigo 8º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transação, conciliação e desistência nas causas que envolvam o Estado do Amazonas e regulamenta o disposto no artigo 8º, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer a desistência de ações ou recursos interpostos, o reconhecimento da procedência do pedido, a celebração de mediação, conciliação ou transação judicial e extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I - aos Procuradores do Estado que atuam diretamente no feito, nas causas que tenham proveito econômico imediato equivalente ao montante definido como obrigação pecuniária de pequeno valor no Estado do Amazonas, na forma do artigo 100, § 3º, da Constituição da República;

II - aos Procuradores-Chefes, em atuação originária ou como instância administrativa decisória, nas causas que tenham proveito econômico imediato entre o montante máximo definido no inciso I deste artigo, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos;

III - ao Procurador-Geral do Estado, em atuação originária ou como instância administrativa decisória, nas causas que tenham proveito econômico imediato entre o montante máximo definido no inciso II deste artigo, até o valor de 1.000 (um mil) salários-mínimos.

§ 1º A aferição dos valores acima previstos será feita levando em consideração o pedido e, se a natureza da causa permitir, 12 (doze) prestações vincendas.

§ 2º Na existência de litisconsórcio, os valores acima previstos serão considerados de forma individualizada para cada sujeito componente do litisconsórcio.

§ 3º Em caso de alteração do valor por decisão judicial, este passará a ser considerado para fins de aplicação desta Lei.

§ 4º Os Procuradores do Estado devem proferir manifestação circunstanciadamente motivada nos respectivos autos administrativos, com demonstração argumentativa de que a medida de solução consensual adotada será mais vantajosa ao Estado, bem como observará aos Princípios da Administração Pública, da razoável duração do processo, da cooperação processual ou da observância dos direitos fundamentais.

§ 5º Não serão objeto de aplicação desta Lei:

I - os processos que possuam relevância política, econômica, jurídica ou social, assim declarados por ato do Procurador-Geral do Estado, ou por ato de membro da Procuradoria-Geral do Estado com atribuição para esta finalidade:

II - as Execuções Fiscais tributárias;

III - as transações em matéria tributária;

IV - as causas que possuam efeito multiplicador, assim entendidas aquelas que discutem questões de direito com interpretação controvertida nas instâncias ordinárias e superiores, ainda não pacificadas por precedentes firmados em julgamento de casos repetitivos, assim definido na legislação processual vigente, bem como precedentes de caráter vinculante;

V - as causas fundadas em divergência jurisprudencial;

VI - as causas que se enquadrem em procedimento de julgamento de casos repetitivos ou de formação de precedentes de caráter vinculante, cujos processos tenham sido suspensos por decisão do Tribunal competente;

VII - outras causas definidas em Lei que não se admitam autocomposição ou transação.

§ 6º As hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior serão objetos de lei específica.

§ 7º Poderão ser aplicadas as regras deste artigo às causas de proveito econômico indireto ou reflexo e às de valor inestimável, sendo necessário, nestas hipóteses, regulamentação pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 8º Aplicam-se as disposições desta Lei às causas que figurem entidade da Administração Pública Indireta, na forma da regulamentação específica a ser editada pela Procuradoria-Geral do Estado, que fiscalizará diretamente a atuação judicial das Procuradorias autárquicas e fundacionais.

Art. 3º Nas transações judiciais ou extrajudiciais, os Procuradores do Estado, ao formularem proposta, deverão observar deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial requerido pelo interessado ou sobre o valor ajustado por determinação judicial, sem prejuízo de observância de outras condições benéficas, definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Dispensa-se o percentual acima estabelecido por ato motivado do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º É condição para a celebração de acordo com a Fazenda Pública Estadual que a parte litigante renuncie a todos os direitos e ações decorrentes da causa de pedir, que não tenham sido expressas no pedido, de forma a prevenir novas ações com o mesmo fundamento constante do processo em que se almeja a transação.

Art. 4º As transações firmadas pelo Estado do Amazonas ou entidades com personalidade jurídica de direito público, homologadas pelo Poder Judiciário e que importem em obrigação de pagar quantia certa deverão obedecer obrigatoriamente ao regime de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor, na forma do art. 100 da Constituição da República e legislação estadual pertinente.

Art. 5º A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado zelará pela fiel observância da aplicação desta Lei, quando das Correições Ordinárias, devendo apurar qualquer desvio e má aplicação por parte dos Procuradores do Estado, independente de prejuízo aos cofres públicos e sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e por ato de improbidade administrativa.

Art. 6º Esta Lei aplica-se às causas submetidas a qualquer ramo do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.738, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a conciliação, transação e desistência nas causas que envolvam o Estado do Amazonas, regulamenta o artigo 8º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transação, conciliação e desistência nas causas que envolvam o Estado do Amazonas e regulamenta o disposto no artigo 8º, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer a desistência de ações ou recursos interpostos, o reconhecimento da procedência do pedido, a celebração de mediação, conciliação ou transação judicial e extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I - aos Procuradores do Estado que atuam diretamente no feito, nas causas que tenham proveito econômico imediato equivalente ao montante definido como obrigação pecuniária de pequeno valor no Estado do Amazonas, na forma do artigo 100, § 3º, da Constituição da República;

II - aos Procuradores-Chefes, em atuação originária ou como instância administrativa decisória, nas causas que tenham proveito econômico imediato entre o montante máximo definido no inciso I deste artigo, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos;

III - ao Procurador-Geral do Estado, em atuação originária ou como instância administrativa decisória, nas causas que tenham proveito econômico imediato entre o montante máximo definido no inciso II deste artigo, até o valor de 1.000 (um mil) salários-mínimos.

§ 1º A aferição dos valores acima previstos será feita levando em consideração o pedido e, se a natureza da causa permitir, 12 (doze) prestações vincendas.

§ 2º Na existência de litisconsórcio, os valores acima previstos serão considerados de forma individualizada para cada sujeito componente do litisconsórcio.

§ 3º Em caso de alteração do valor por decisão judicial, este passará a ser considerado para fins de aplicação desta Lei.

§ 4º Os Procuradores do Estado devem proferir manifestação circunstanciadamente motivada nos respectivos autos administrativos, com demonstração argumentativa de que a medida de solução consensual adotada será mais vantajosa ao Estado, bem como observará aos Princípios da Administração Pública, da razoável duração do processo, da cooperação processual ou da observância dos direitos fundamentais.

§ 5º Não serão objeto de aplicação desta Lei:

I - os processos que possuam relevância política, econômica, jurídica ou social, assim declarados por ato do Procurador-Geral do Estado, ou por ato de membro da Procuradoria-Geral do Estado com atribuição para esta finalidade:

II - as Execuções Fiscais tributárias;

III - as transações em matéria tributária;

IV - as causas que possuam efeito multiplicador, assim entendidas aquelas que discutem questões de direito com interpretação controvertida nas instâncias ordinárias e superiores, ainda não pacificadas por precedentes firmados em julgamento de casos repetitivos, assim definido na legislação processual vigente, bem como precedentes de caráter vinculante;

V - as causas fundadas em divergência jurisprudencial;

VI - as causas que se enquadrem em procedimento de julgamento de casos repetitivos ou de formação de precedentes de caráter vinculante, cujos processos tenham sido suspensos por decisão do Tribunal competente;

VII - outras causas definidas em Lei que não se admitam autocomposição ou transação.

§ 6º As hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior serão objetos de lei específica.

§ 7º Poderão ser aplicadas as regras deste artigo às causas de proveito econômico indireto ou reflexo e às de valor inestimável, sendo necessário, nestas hipóteses, regulamentação pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 8º Aplicam-se as disposições desta Lei às causas que figurem entidade da Administração Pública Indireta, na forma da regulamentação específica a ser editada pela Procuradoria-Geral do Estado, que fiscalizará diretamente a atuação judicial das Procuradorias autárquicas e fundacionais.

Art. 3º Nas transações judiciais ou extrajudiciais, os Procuradores do Estado, ao formularem proposta, deverão observar deságio mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor inicial requerido pelo interessado ou sobre o valor ajustado por determinação judicial, sem prejuízo de observância de outras condições benéficas, definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Dispensa-se o percentual acima estabelecido por ato motivado do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º É condição para a celebração de acordo com a Fazenda Pública Estadual que a parte litigante renuncie a todos os direitos e ações decorrentes da causa de pedir, que não tenham sido expressas no pedido, de forma a prevenir novas ações com o mesmo fundamento constante do processo em que se almeja a transação.

Art. 4º As transações firmadas pelo Estado do Amazonas ou entidades com personalidade jurídica de direito público, homologadas pelo Poder Judiciário e que importem em obrigação de pagar quantia certa deverão obedecer obrigatoriamente ao regime de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor, na forma do art. 100 da Constituição da República e legislação estadual pertinente.

Art. 5º A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado zelará pela fiel observância da aplicação desta Lei, quando das Correições Ordinárias, devendo apurar qualquer desvio e má aplicação por parte dos Procuradores do Estado, independente de prejuízo aos cofres públicos e sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e por ato de improbidade administrativa.

Art. 6º Esta Lei aplica-se às causas submetidas a qualquer ramo do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO JOSÉ GOMES DE CARVALHO

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.