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LEI N.º 4.737, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

CRIA o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual do Idoso:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - as transferências e os repasses da União, de outros Estados e dos Municípios;

III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais:

IV - as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI - as muitas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual, por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VII - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VIII - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IX - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

X - outros recursos.

§ 1º Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações, que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 4º São beneficiários de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no artigo 1.º desta Lei, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e os Municípios.

§ 1º A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.

§ 2º A contrapartida a ser exigida dos Municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida, estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 5º O Fundo Estadual ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Estadual do Idoso.

§ 1º Será aberta conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Estadual do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, após apresentação e aprovação do Conselho Estadual do Idoso.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania gerir o Fundo Estadual do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Estadual do Idoso, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Estadual do Idoso;

II - submeter, ao Conselho Estadual do Idoso, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art 6º Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 7º O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:

I - impedimento da celebração de convênios com a Administração Pública Estadual;

II - suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;

III - devolução dos recursos transferidos voluntariamente, na forma do § 1.º do artigo 4.º desta Lei, atualizados monetariamente.

Art. 8º As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.737, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

CRIA o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual do Idoso:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II - as transferências e os repasses da União, de outros Estados e dos Municípios;

III - os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais:

IV - as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

V - as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VI - as muitas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual, por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VII - os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

VIII - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IX - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

X - outros recursos.

§ 1º Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados, prioritariamente, em programas e ações, que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 4º São beneficiários de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no artigo 1.º desta Lei, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e os Municípios.

§ 1º A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.

§ 2º A contrapartida a ser exigida dos Municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida, estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 5º O Fundo Estadual ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Estadual do Idoso.

§ 1º Será aberta conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Estadual do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, após apresentação e aprovação do Conselho Estadual do Idoso.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania gerir o Fundo Estadual do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Estadual do Idoso, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Estadual do Idoso;

II - submeter, ao Conselho Estadual do Idoso, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art 6º Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 7º O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:

I - impedimento da celebração de convênios com a Administração Pública Estadual;

II - suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;

III - devolução dos recursos transferidos voluntariamente, na forma do § 1.º do artigo 4.º desta Lei, atualizados monetariamente.

Art. 8º As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
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Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.