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LEI N.º 4.736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, que “INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Superior e dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

“Art. 15 ...............................................................:

(...)

§ 4º O prazo de contratação de que trata este artigo é de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período, nas mesmas condições da contratação original.

§ 5º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a vigência da contratação será renovável durante o prazo de execução do curso de oferta especial.

§ 6º Ao contratado temporário por ocasião de curso de oferta especial não se aplica a proibição prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, podendo, após a rescisão contratual, ser novamente contratado sem a observância de qualquer interstício, desde que sob a vigência de curso dessa natureza."

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.656, de 1de setembro de 2011, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA, na forma que específica, a Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, que “INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Superior e dos Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão dos §§ 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

“Art. 15 ...............................................................:

(...)

§ 4º O prazo de contratação de que trata este artigo é de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual período, nas mesmas condições da contratação original.

§ 5º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a vigência da contratação será renovável durante o prazo de execução do curso de oferta especial.

§ 6º Ao contratado temporário por ocasião de curso de oferta especial não se aplica a proibição prevista no artigo 8º, III, da Lei nº 2.607, de 28 de junho de 2000, podendo, após a rescisão contratual, ser novamente contratado sem a observância de qualquer interstício, desde que sob a vigência de curso dessa natureza."

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei nº 3.656, de 1de setembro de 2011, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.