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LEI N.º 4.735, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre os subsídios de Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas e os proventos de seus pensionistas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Observadas as normas do inciso XI do artigo 37, do § 4º do artigo 39, do caput e dos §§ 3º e 4º do artigo 73 e do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, além do caput e do § 3º do artigo 43, do parágrafo único do artigo 44, do inciso V do artigo 64, do inciso III do artigo 65, da alínea b do inciso IX do artigo 71, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, são fixados, a contar de 27 de novembro de 2018, os subsídios mensais do:

I - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos);

II - Auditor Substituto de Conselheiro em R$ 33.689,11 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerados o inciso XI do artigo 37, o § 4º do artigo 39, o inciso V do artigo 93, a alínea c do inciso I do § 5º do artigo 128, o § 4º do artigo 129 e o artigo 130 da Constituição Federal, além do previsto no inciso V do artigo 64, da alínea b do inciso IX do artigo 71, da alínea c do inciso I do artigo 86, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, é fixado em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir de 27 de novembro de 2018.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica, por paridade constitucional, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aposentados bem assim aos pensionistas destes.

Parágrafo único. Aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes são fixados proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios, a contar de 27 de novembro de 2018, na ordem de R$ 32.004,65 (trinta e dois mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 4º Aos subsídios e proventos regulados nesta Lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias previstas na legislação.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei, a contar de 27 de novembro de 2018, observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.735, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre os subsídios de Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas e dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas e os proventos de seus pensionistas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Observadas as normas do inciso XI do artigo 37, do § 4º do artigo 39, do caput e dos §§ 3º e 4º do artigo 73 e do inciso V do artigo 93 da Constituição Federal, além do caput e do § 3º do artigo 43, do parágrafo único do artigo 44, do inciso V do artigo 64, do inciso III do artigo 65, da alínea b do inciso IX do artigo 71, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, são fixados, a contar de 27 de novembro de 2018, os subsídios mensais do:

I - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos);

II - Auditor Substituto de Conselheiro em R$ 33.689,11 (trinta e três mil e seiscentos e oitenta e nove reais e onze centavos).

Art. 2º O subsídio mensal do Procurador de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, considerados o inciso XI do artigo 37, o § 4º do artigo 39, o inciso V do artigo 93, a alínea c do inciso I do § 5º do artigo 128, o § 4º do artigo 129 e o artigo 130 da Constituição Federal, além do previsto no inciso V do artigo 64, da alínea b do inciso IX do artigo 71, da alínea c do inciso I do artigo 86, do inciso X do artigo 109 e do § 8º do artigo 110, todos da Constituição Estadual, é fixado em R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir de 27 de novembro de 2018.

Art. 3º O disposto nesta Lei se aplica, por paridade constitucional, aos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas aposentados bem assim aos pensionistas destes.

Parágrafo único. Aos antigos ocupantes do cargo de Auditor-Adjunto e aos pensionistas destes são fixados proventos unificados e escalonados em paridade com subsídios, a contar de 27 de novembro de 2018, na ordem de R$ 32.004,65 (trinta e dois mil e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 4º Aos subsídios e proventos regulados nesta Lei, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas indenizatórias previstas na legislação.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei, a contar de 27 de novembro de 2018, observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.