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LEI N.º 4.734, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

CONCEDE anistia às pessoas físicas e jurídicas dos setores secundário e terciário, que contraíram financiamento junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida anistia às pessoas físicas e jurídicas dos setores secundário e terciário, que contraíram financiamento junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/AAFEAM, com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, que foram afetadas pelo incêndio ocorrido em 17 de dezembro de 2018 e estabelecidas no Bairro Educandos, em Manaus.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange todos os contratos de financiamento que ainda não foram quitados, independentemente da data da contratação e do valor financiado.

Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM fica obrigada a proceder ao levantamento das pessoas físicas e jurídicas beneficiadas por esta Lei e a publicar a relação em jornal de grande circulação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Fica autorizada a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM a regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Informação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.734, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

CONCEDE anistia às pessoas físicas e jurídicas dos setores secundário e terciário, que contraíram financiamento junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedida anistia às pessoas físicas e jurídicas dos setores secundário e terciário, que contraíram financiamento junto à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/AAFEAM, com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, que foram afetadas pelo incêndio ocorrido em 17 de dezembro de 2018 e estabelecidas no Bairro Educandos, em Manaus.

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange todos os contratos de financiamento que ainda não foram quitados, independentemente da data da contratação e do valor financiado.

Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A-AFEAM fica obrigada a proceder ao levantamento das pessoas físicas e jurídicas beneficiadas por esta Lei e a publicar a relação em jornal de grande circulação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Fica autorizada a Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM a regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Informação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.