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LEI N.º 4.733, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre medidas de segurança e apoio aos ex-Governadores do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governador do Estado do Amazonas, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de até 10 (dez) servidores, sendo até 07 (sete) militares e 03 (três) civis, para segurança e apoio pessoal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, será considerado Governador do Estado aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos dos artigos 51 e 52 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os militares encarregados da segurança pessoal do ex-Governador e de seus familiares, em número não superior a 07 (sete), serão designados por ato do Chefe da Casa Militar, acatando designação do beneficiário.

Art. 3º Os 03 (três) assessores civis, que prestarão o serviço de apoio, exercerão os cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico na estrutura da Casa Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.733, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre medidas de segurança e apoio aos ex-Governadores do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governador do Estado do Amazonas, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de até 10 (dez) servidores, sendo até 07 (sete) militares e 03 (três) civis, para segurança e apoio pessoal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, será considerado Governador do Estado aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos dos artigos 51 e 52 da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os militares encarregados da segurança pessoal do ex-Governador e de seus familiares, em número não superior a 07 (sete), serão designados por ato do Chefe da Casa Militar, acatando designação do beneficiário.

Art. 3º Os 03 (três) assessores civis, que prestarão o serviço de apoio, exercerão os cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico na estrutura da Casa Civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.