LEI N.º 4.732, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
MODIFICA as Leis nº 4.375, de 19 de agosto de 2016, e nº 4.437, de 13 de janeiro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam revogados o § 4º do artigo 2º da Lei nº 4.375, de 19 de agosto de 2016, e o artigo 2º da Lei nº 4.437, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 4.375, de 19 de agosto de 2016:
“Art. 2º [...]
[...]
VII - multas decorrentes dos contratos administrativos do Tribunal, quando não compensadas com os pagamentos devidos pela execução ordinária dos ajustes, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e sua regulamentação;”
II - os enunciados dos artigos 3º e 5º da Lei nº 4.437, de 13 de janeiro de 2017:
“Art. 3º Poderão integrar o Fundo de Fomento à Atividade Legislativa, as receitas provenientes de: [...]
Art. 5º A gestão do Fundo de Fomento à Atividade Legislativa cabe ao Presidente da Assembleia Legislativa, competindo-lhe, precipuamente: [...]”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.