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LEI N.º 4.731, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder o direito real de uso do imóvel que especifica a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Amazonas, do imóvel situado na Avenida André Araújo, com área de 39.169,24m² e perímetro de 923,30m, objeto da matrícula 7.67 do Livro nº 3-C do Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Oficio, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com lote de propriedade do INCRA, por uma linha entre os vértices M-02/M-03, com azimute 113°00’29” e distância de 194,25m;

II - LESTE: Com lote de propriedade do INPA, por duas linhas entre os vértices M-03/M-04/M-05, com o seguintes azimutes e respectivas distancias de 148°36’13-117,95m; 181°31’10”-22,27m;

III - SUL: Com Condomínio Vale do Sol coma Com. São Sebastião e com lote de propriedade da A Critica por 06 (seis) linhas entre os vértices M-05/M-06/M-07/M-09/M-08/M-10/M-01, com os seguintes azimutes e respectivas distancias de 266°33’45” – 73,25m; 222°21’27” – 38,79m; 278°53’24” – 43,11m 10°30’12” – 54,95m1; 280°09’58” – 195,99m e 295°40’38” – 17,96m;

IV - OESTE:Com a Avenida André Araújo, para onde se faz frente, por uma linha entre os vértices M-01/M-02, com o seguinte azimute e respectiva distância de 38°03’37” – 164,29m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento da sede da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.731, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder o direito real de uso do imóvel que especifica a Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Amazonas, do imóvel situado na Avenida André Araújo, com área de 39.169,24m² e perímetro de 923,30m, objeto da matrícula 7.67 do Livro nº 3-C do Cartório de Registro de Imóveis do Primeiro Oficio, com os seguintes limites e confrontações:

I - NORTE: Com lote de propriedade do INCRA, por uma linha entre os vértices M-02/M-03, com azimute 113°00’29” e distância de 194,25m;

II - LESTE: Com lote de propriedade do INPA, por duas linhas entre os vértices M-03/M-04/M-05, com o seguintes azimutes e respectivas distancias de 148°36’13-117,95m; 181°31’10”-22,27m;

III - SUL: Com Condomínio Vale do Sol coma Com. São Sebastião e com lote de propriedade da A Critica por 06 (seis) linhas entre os vértices M-05/M-06/M-07/M-09/M-08/M-10/M-01, com os seguintes azimutes e respectivas distancias de 266°33’45” – 73,25m; 222°21’27” – 38,79m; 278°53’24” – 43,11m 10°30’12” – 54,95m1; 280°09’58” – 195,99m e 295°40’38” – 17,96m;

IV - OESTE:Com a Avenida André Araújo, para onde se faz frente, por uma linha entre os vértices M-01/M-02, com o seguinte azimute e respectiva distância de 38°03’37” – 164,29m.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento da sede da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.