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LEI N.º 4.721, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

DECLARA de utilidade pública o CENTRO SOCIAL CAMINHO SEGURO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a organização não governamental CENTRO SOCIAL CAMINHO SEGURO, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 21.567.173/0001-66, fundada no dia 29 de setembro de 2014, com sede na Rua Guapuruju, nº 142, Comunidade Monte Pascoal, Bairro Monte das Oliveiras, Manaus/AM, CEP 69.093-178, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com atuação nas diretrizes da política de assistência social, de forma preventiva, protetiva e proativa.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ELIANE FERREIRA DA SILVA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.721, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

DECLARA de utilidade pública o CENTRO SOCIAL CAMINHO SEGURO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a organização não governamental CENTRO SOCIAL CAMINHO SEGURO, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 21.567.173/0001-66, fundada no dia 29 de setembro de 2014, com sede na Rua Guapuruju, nº 142, Comunidade Monte Pascoal, Bairro Monte das Oliveiras, Manaus/AM, CEP 69.093-178, sendo uma associação civil sem fins lucrativos, com atuação nas diretrizes da política de assistência social, de forma preventiva, protetiva e proativa.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ELIANE FERREIRA DA SILVA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2018.