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LEI N.º 4.720, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre os postos estaduais de distribuição de medicamentos a realizarem cadastro de celular de pacientes para previamente informar os usuários acerca da disponibilidade de medicamentos para a sua retirada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, §5, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Os postos de saúde estaduais de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado do Amazona, fica, responsáveis por criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retiradas de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamento para a retirada, com pelo menos 1(um) dia de antecedência no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurado outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.

Art. 2º A fim de se dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter, obrigatoriamente, um número de aparelho celular registrado do Estado do Amazonas.

§ 1º Caso o paciente, representante legal ou procurador declare não possuir número de celular disponível, deverá o aviso previsto no caput do artigo 1° ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.

§ 2º Caso o paciente, representante legal ou procurador não forneça o e-mail para envio das informações, tal circunstancia deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante que assumirá a responsabilidade da realização do prévio aviso, quando da disponibilidade do medicamento solicitado.

Art. 3º Os postos estaduais de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde ficam obrigados a realizar o recall para readequar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes.

Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.720, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre os postos estaduais de distribuição de medicamentos a realizarem cadastro de celular de pacientes para previamente informar os usuários acerca da disponibilidade de medicamentos para a sua retirada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, §5, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

LEI:

Art. 1º Os postos de saúde estaduais de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado do Amazona, fica, responsáveis por criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retiradas de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamento para a retirada, com pelo menos 1(um) dia de antecedência no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurado outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.

Art. 2º A fim de se dar cumprimento ao disposto no artigo 1º, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter, obrigatoriamente, um número de aparelho celular registrado do Estado do Amazonas.

§ 1º Caso o paciente, representante legal ou procurador declare não possuir número de celular disponível, deverá o aviso previsto no caput do artigo 1° ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.

§ 2º Caso o paciente, representante legal ou procurador não forneça o e-mail para envio das informações, tal circunstancia deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante que assumirá a responsabilidade da realização do prévio aviso, quando da disponibilidade do medicamento solicitado.

Art. 3º Os postos estaduais de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde ficam obrigados a realizar o recall para readequar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes.

Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2018.