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LEI N.º 4.706, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA o inciso II do artigo 8º da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, que "DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória de servidores da Polícia Civil do Estado, na forma que especifica, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 8º da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

II - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída especificamente a todos os servidores com escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, em área relacionada à de sua atuação, calculada sobre os vencimentos do cargo efetivo, na forma a seguir:

(...)"

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2018.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. AMADEU DA SILVA SOARES JUNIOR
Secretário de Estado de Segurança Pública

FREDERICO DE SOUSA MARINHO MENDES
Delegado Geral de Polícia Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.706, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018

ALTERA o inciso II do artigo 8º da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, que "DISPÕE sobre a reestruturação remuneratória de servidores da Polícia Civil do Estado, na forma que especifica, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O inciso II do artigo 8º da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

II - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída especificamente a todos os servidores com escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, em área relacionada à de sua atuação, calculada sobre os vencimentos do cargo efetivo, na forma a seguir:

(...)"

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Civil do Estado do Amazonas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação da Lei nº 4.576, de 9 de abril de 2018, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2018.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. AMADEU DA SILVA SOARES JUNIOR
Secretário de Estado de Segurança Pública

FREDERICO DE SOUSA MARINHO MENDES
Delegado Geral de Polícia Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA
Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 2018.