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LEI N.º 4.703, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a criação da Semana estadual de Atenção e Combate ao Abandono de Incapaz no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a primeira semana do mês de fevereiro de cada ano como a Semana Estadual de Atenção e Combate ao Abandono de Incapaz.

Art. 2º A Semana de que trata o artigo 1º será constituída de um conjunto de ações envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, com o escopo de sensibilizar a sociedade sobre o crime de abandono de incapaz.

Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos por meio de convênios com secretarias ou parcerias com as entidades sociais envolvidas.

Art. 4º A Semana será realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2018.

 

LEI N.º 4.703, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a criação da Semana estadual de Atenção e Combate ao Abandono de Incapaz no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a primeira semana do mês de fevereiro de cada ano como a Semana Estadual de Atenção e Combate ao Abandono de Incapaz.

Art. 2º A Semana de que trata o artigo 1º será constituída de um conjunto de ações envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil organizada, com o escopo de sensibilizar a sociedade sobre o crime de abandono de incapaz.

Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana ora criada, o Poder Executivo poderá realizar campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos por meio de convênios com secretarias ou parcerias com as entidades sociais envolvidas.

Art. 4º A Semana será realizada através de eventos e de divulgação de material publicitário sobre o tema.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2018.