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LEI N.º 4.704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

Art. 3º As escolas situadas nas Áreas de Planejamento - AP’S onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMOTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.

Art. 3º As escolas situadas nas Áreas de Planejamento - AP’S onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMOTEO AMORIM

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2018.