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LEI N.º 4.702, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTITUI a Semana de Prevenção e Combate à cegueira por Catarata e Glaucoma no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por Catarata e Glaucoma, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro, com atividades que visem:

I - proporcionar maior conhecimento da população sobre os riscos provenientes da cegueira por catarata e glaucoma;

II - capacitação e atualização dos profissionais atuantes em saúde nas áreas oftalmológicas;

III - criação e divulgação de políticas públicas que auxiliem a população na busca por acompanhamento específico.

Parágrafo único. A Semana, ora instituída, constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A coordenação e organização da Semana de Prevenção e Combate à cegueira por Catarata e Glaucoma, cujo objetivo será levar ao conhecimento da população os riscos provenientes da cegueira por catarata e glaucoma, considerando a prevenção e o combate, deverão realizar as atividades em todas as classes sociais.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2018.

 

LEI N.º 4.702, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTITUI a Semana de Prevenção e Combate à cegueira por Catarata e Glaucoma no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por Catarata e Glaucoma, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro, com atividades que visem:

I - proporcionar maior conhecimento da população sobre os riscos provenientes da cegueira por catarata e glaucoma;

II - capacitação e atualização dos profissionais atuantes em saúde nas áreas oftalmológicas;

III - criação e divulgação de políticas públicas que auxiliem a população na busca por acompanhamento específico.

Parágrafo único. A Semana, ora instituída, constará no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º A coordenação e organização da Semana de Prevenção e Combate à cegueira por Catarata e Glaucoma, cujo objetivo será levar ao conhecimento da população os riscos provenientes da cegueira por catarata e glaucoma, considerando a prevenção e o combate, deverão realizar as atividades em todas as classes sociais.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2018.