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LEI N.º 4.689, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, o Anexo I, Parte III, da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, que “INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM”, com as alterações promovidas pelas Lei nº 4.029, de 06 de maio de 2014 e pela Lei nº 4.575, de 09 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo I, Parte III, da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a modificação dos códigos dos cargos referentes à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Produção Rural

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI N.º 4.689, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

ALTERA, na forma que especifica, o Anexo I, Parte III, da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, que “INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural – SEPROR e do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável – IDAM”, com as alterações promovidas pelas Lei nº 4.029, de 06 de maio de 2014 e pela Lei nº 4.575, de 09 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Anexo I, Parte III, da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com a modificação dos códigos dos cargos referentes à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 3.503, de 12 de maio de 2010, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Produção Rural

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA

Secretária de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)