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LEI N.º 4.688, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a proceder à divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiências no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O procedimento referido no caput tem por finalidade instrumentalizar a formulação de políticas de prevenção e de proteção às vítimas de violência que envolvem, entre outras questões:

I - a prevenção e o enfrentamento à violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade;

II - a necessidade da especialização dos órgãos estatais da segurança ao atendimento das populações vulneráveis.

§ 2º A disponibilização dos dados poderá ser realizada por meio do sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública e deverá ser publicada, semestralmente, com as seguintes informações:

I - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;

II - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;

III - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;

IV - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito;

V - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito;

VI - número de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;

VII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.

Art. 2º A divulgação de que trata o artigo 1º deverá conter:

I - o local da ocorrência e/ou ponto de referência;

II - o dia da semana, o turno e o horário da ocorrência;

III - a qualificação de vítima, contendo a faixa etária, a profissão ou cargo que ocupa, a escolaridade e a etnia.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM AMADEU DA SILVA SOARES JUNIOR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.

LEI N.º 4.688, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

DISPÕE sobre a divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a proceder à divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiências no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O procedimento referido no caput tem por finalidade instrumentalizar a formulação de políticas de prevenção e de proteção às vítimas de violência que envolvem, entre outras questões:

I - a prevenção e o enfrentamento à violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade;

II - a necessidade da especialização dos órgãos estatais da segurança ao atendimento das populações vulneráveis.

§ 2º A disponibilização dos dados poderá ser realizada por meio do sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública e deverá ser publicada, semestralmente, com as seguintes informações:

I - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;

II - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;

III - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;

IV - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito;

V - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito;

VI - número de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;

VII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.

Art. 2º A divulgação de que trata o artigo 1º deverá conter:

I - o local da ocorrência e/ou ponto de referência;

II - o dia da semana, o turno e o horário da ocorrência;

III - a qualificação de vítima, contendo a faixa etária, a profissão ou cargo que ocupa, a escolaridade e a etnia.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM AMADEU DA SILVA SOARES JUNIOR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de novembro de 2018.