LEI N.º 4.671, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE sobre a notificação compulsória da neoplastia maligna no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplastia maligna no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplastia maligna.
§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame foi realizado.
§ 3º Nos municípios que não possuam Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º A notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja vinculado.
Art. 3º Será mantido o sigilo médico da informação.
Art. 4º A neoplastia maligna passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado do Amazonas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.