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LEI N.º 4.671, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE sobre a notificação compulsória da neoplastia maligna no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplastia maligna no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplastia maligna.

§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame foi realizado.

§ 3º Nos municípios que não possuam Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja vinculado.

Art. 3º Será mantido o sigilo médico da informação.

Art. 4º A neoplastia maligna passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.

LEI N.º 4.671, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE sobre a notificação compulsória da neoplastia maligna no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplastia maligna no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplastia maligna.

§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame foi realizado.

§ 3º Nos municípios que não possuam Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º A notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja vinculado.

Art. 3º Será mantido o sigilo médico da informação.

Art. 4º A neoplastia maligna passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.