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LEI N.º 4.670, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

PROÍBE o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões destinados ao uso recreativo ou decorativo no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas proibidos de comercializar balões infláveis preenchidos com gás diferente do gás hélio (He).

Parágrafo único. O gás hélio é um gás incolor, mais leve que o ar, insípido, inodoro e inerte em temperatura ambiente.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – em caso de reincidência, multa de R$ 2.000 (dois mil reais).

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular o procedimento administrativo e garantia a ampla defesa.

Art. 3º O Poder Executivo determinará os critérios e parâmetros a serem utilizados, bem como o órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.

LEI N.º 4.670, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

PROÍBE o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões destinados ao uso recreativo ou decorativo no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas proibidos de comercializar balões infláveis preenchidos com gás diferente do gás hélio (He).

Parágrafo único. O gás hélio é um gás incolor, mais leve que o ar, insípido, inodoro e inerte em temperatura ambiente.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – em caso de reincidência, multa de R$ 2.000 (dois mil reais).

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular o procedimento administrativo e garantia a ampla defesa.

Art. 3º O Poder Executivo determinará os critérios e parâmetros a serem utilizados, bem como o órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.