LEI N.º 4.670, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
PROÍBE o uso de gases inflamáveis para preenchimento de balões destinados ao uso recreativo ou decorativo no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas proibidos de comercializar balões infláveis preenchidos com gás diferente do gás hélio (He).
Parágrafo único. O gás hélio é um gás incolor, mais leve que o ar, insípido, inodoro e inerte em temperatura ambiente.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa de R$ 2.000 (dois mil reais).
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular o procedimento administrativo e garantia a ampla defesa.
Art. 3º O Poder Executivo determinará os critérios e parâmetros a serem utilizados, bem como o órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a contar na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1º Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de outubro de 2018.