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LEI N.º 4.547, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de açougues e supermercados fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível, aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.

Art. 2º Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo de imediata apreensão do produto.

Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão competente de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2018.

LEI N.º 4.547, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de açougues e supermercados fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os açougues e supermercados ficam obrigados a expor, em local visível, aos consumidores, o nome, telefone e endereço do frigorífico fornecedor do produto.

Art. 2º Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos casos de descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo de imediata apreensão do produto.

Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão competente de sua administração direta para fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2018.