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LEI N.º 4.545, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

ESTABELECE a inclusão da Geriatria como especialidade clínica no atendimento público de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os concursos públicos para preenchimento de vagas na área da saúde, para atendimento da população, deverão incluir a especialidade clínica de Geriatria nas vagas previstas.

Parágrafo único. Dentre as vagas previstas deverão ser preenchidos os cargos de enfermeiro e médico especialista.

Art. 2º A contratação de pessoa jurídica para prestação terceirizada de serviços da área de saúde deverá contemplar a exigência de atendimento da especialidade clínica de Geriatria para as áreas de enfermagem e atendimento médico especializado, constante desde o chamamento público para licitação, celebração de convênio ou contratação direta.

Art. 3º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 4 de janeiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2018.

LEI N.º 4.545, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

ESTABELECE a inclusão da Geriatria como especialidade clínica no atendimento público de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os concursos públicos para preenchimento de vagas na área da saúde, para atendimento da população, deverão incluir a especialidade clínica de Geriatria nas vagas previstas.

Parágrafo único. Dentre as vagas previstas deverão ser preenchidos os cargos de enfermeiro e médico especialista.

Art. 2º A contratação de pessoa jurídica para prestação terceirizada de serviços da área de saúde deverá contemplar a exigência de atendimento da especialidade clínica de Geriatria para as áreas de enfermagem e atendimento médico especializado, constante desde o chamamento público para licitação, celebração de convênio ou contratação direta.

Art. 3º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 4 de janeiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2018.