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LEI N.º 4.546, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

INSTITUI a Semana Estadual do Rim, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Rim, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de março.

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Rim, serão desenvolvidas atividades que visem:

I - promover o conhecimento social sobre as doenças renais e as formas de preveni-las;

II - estimular ações educativas, por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas, que envolvam a prevenção das doenças renais;

III - difundir os conhecimentos científicos relacionados às doenças renais como: prevenção, diagnóstico e tratamento;

IV - avaliar a aprimorar as políticas públicas relacionadas à promoção, manutenção e recuperação da saúde renal.

Art. 3º A Semana Estadual do Rim fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 4 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de fevereiro de 2018.

LEI N.º 4.546, DE 4 DE JANEIRO DE 2018

INSTITUI a Semana Estadual do Rim, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Rim, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de março.

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Rim, serão desenvolvidas atividades que visem:

I - promover o conhecimento social sobre as doenças renais e as formas de preveni-las;

II - estimular ações educativas, por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas, que envolvam a prevenção das doenças renais;

III - difundir os conhecimentos científicos relacionados às doenças renais como: prevenção, diagnóstico e tratamento;

IV - avaliar a aprimorar as políticas públicas relacionadas à promoção, manutenção e recuperação da saúde renal.

Art. 3º A Semana Estadual do Rim fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 4 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de fevereiro de 2018.