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LEI N.º 4.510, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estadual de Transparência Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Comitê Estadual de Transparência Pública, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade sugerir, debater, avaliar e acompanhar a implementação de medidas de ampliação da transparência na gestão pública.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Transparência Pública:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e acesso à informação, a ser implementada pela Controladoria-Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e acesso à informação;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de acesso à informação, no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - realizar estudos e propor medidas de políticas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o acesso à informação; e

V - aprovar o Manual da Transparência, em reunião deliberativa, o qual será publicado pela Controladoria-Geral do Estado em ato específico.

Art. 3º O Comitê Estadual de Transparência Pública, presidido pelo Controlador-Geral do Estado, será composto por 15 (quinze) conselheiros, 8 (oito) titulares e 7 (sete) suplentes, na forma a seguir especificada:

I - Controlador-Geral do Estado;

II - um representante da Controladoria-Geral do Estado;

III - um representante da Casa Civil;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Administração e Gestão;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - um representante da Processamento de Dados do Amazonas S/A.

§ 1º Os membros do Comitê Estadual de Transparência Pública, titulares e suplentes, do Poder Executivo Estadual, serão designados pelo Governador do Amazonas.

§ 2º A critério do Presidente do Comitê Estadual de Transparência Pública, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§ 3º O Comitê Estadual de Transparência Pública contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral do Estado.

§ 4º A participação no Comitê Estadual de Transparência Pública é considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 5.º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

§ 6º O número de membros de referido Comitê poderá ser ampliado em 3 (três) Membros Titulares e 3 (três) Membros Suplentes, sendo 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas - OAB/AM, 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pelo Conselho Regional de Economia - Amazonas - CORECON/AM e 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade - Amazonas CRC/AM, desde que eleitos pelo voto universal de cada categoria e que tais entidades disponibilizem todos os seus dados contábeis, financeiros e administrativos, bem como as Certidões Negativas das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, na rede mundial de computadores, de forma pública e transparente.

Art. 4º O Comitê Estadual de Transparência Pública poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 5º O Comitê Estadual de Transparência Pública contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º O Comitê Estadual de Transparência Pública elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno, de que trata o caput deste artigo, será aprovado em reunião deliberativa do Comitê Estadual de Transparência Pública, e publicado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRO MOREIRA SILVA
Controlador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2017.

LEI N.º 4.510, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

DISPÕE sobre a criação do Comitê Estadual de Transparência Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Comitê Estadual de Transparência Pública, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Estado, com atuação na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade sugerir, debater, avaliar e acompanhar a implementação de medidas de ampliação da transparência na gestão pública.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual de Transparência Pública:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e acesso à informação, a ser implementada pela Controladoria-Geral do Estado e pelos demais órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e acesso à informação;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de acesso à informação, no âmbito da Administração Pública Estadual;

IV - realizar estudos e propor medidas de políticas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e o acesso à informação; e

V - aprovar o Manual da Transparência, em reunião deliberativa, o qual será publicado pela Controladoria-Geral do Estado em ato específico.

Art. 3º O Comitê Estadual de Transparência Pública, presidido pelo Controlador-Geral do Estado, será composto por 15 (quinze) conselheiros, 8 (oito) titulares e 7 (sete) suplentes, na forma a seguir especificada:

I - Controlador-Geral do Estado;

II - um representante da Controladoria-Geral do Estado;

III - um representante da Casa Civil;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Administração e Gestão;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Comunicação Social;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - um representante da Processamento de Dados do Amazonas S/A.

§ 1º Os membros do Comitê Estadual de Transparência Pública, titulares e suplentes, do Poder Executivo Estadual, serão designados pelo Governador do Amazonas.

§ 2º A critério do Presidente do Comitê Estadual de Transparência Pública, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§ 3º O Comitê Estadual de Transparência Pública contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral do Estado.

§ 4º A participação no Comitê Estadual de Transparência Pública é considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 5.º Os conselheiros suplentes exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão, no caso de vacância.

§ 6º O número de membros de referido Comitê poderá ser ampliado em 3 (três) Membros Titulares e 3 (três) Membros Suplentes, sendo 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas - OAB/AM, 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pelo Conselho Regional de Economia - Amazonas - CORECON/AM e 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade - Amazonas CRC/AM, desde que eleitos pelo voto universal de cada categoria e que tais entidades disponibilizem todos os seus dados contábeis, financeiros e administrativos, bem como as Certidões Negativas das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, na rede mundial de computadores, de forma pública e transparente.

Art. 4º O Comitê Estadual de Transparência Pública poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 5º O Comitê Estadual de Transparência Pública contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 6º O Comitê Estadual de Transparência Pública elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. O regimento interno, de que trata o caput deste artigo, será aprovado em reunião deliberativa do Comitê Estadual de Transparência Pública, e publicado pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRO MOREIRA SILVA
Controlador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2017.