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LEI Nº 4.511, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995, que "DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos artigos 3º, 5º, 6º, 9º e 14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM:

I - elaborar e aprovar Regimento Interno;

II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

III - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do Órgão Gestor de Assistência Social;

IV - apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS/AM;

V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

VI - zelar pela efetivação do SUAS no Estado;

VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);

VIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS/AM;

IX - convocar a Conferência Estadual de Assistência Social, ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do CEAS/AM;

X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FEAS;

XI - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os Fundos Municipais de Assistência Social, considerando os Planos Municipais de Assistência Social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as Regiões;

XII - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XIII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de Assistência Social por parte das Entidades e Organizações de Assistência Social, ouvidos os Gestores e os Conselhos Municipais de Assistência Social em primeira instância;

XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XV - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;

XVI - acompanhar e avaliar a prestação de Serviços de Natureza Pública e Privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CEAS/AM, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;

XVII - deliberar sobre os Planos de Providência e Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;

XVIII - planejar e divulgar as ações do CEAS/AM de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;

XIX - articular-se com o CNAS, com os Conselhos Municipais de Assistência Social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de parceria ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;

XX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;

XXI - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS/AM;

XXII - estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;

XXIII - inscrever e fiscalizar as entidades e Organizações de Assistência Social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria, nos termos do Decreto n.º 6.308, de 14 de dezembro de 2007 e da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros para a inscrição de entidades ou organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social;

XXIV - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos."

"Art. 5.º O CEAS/AM é constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso, e tem a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, das seguintes áreas:

a) 1 (um) representante da Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Saúde;

c) 1 (um) representante da Educação,

d) 1 (um) representante de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

e) 1 (um) representante da Habitação/Política Fundiária;

f) 1 (um) representante do Planejamento e Gestão;

g) 1 (um) representante de Política de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

h) 1 (um) representante do Trabalho, Emprego e Renda;

i) 1 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo.

a) 03 (três) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;

b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito estadual;

c) 03 (três) representantes de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual.

§ 1.º Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2.º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, sob fiscalização do Ministério Público Estadual, promovendo a comunicação do resultado à SEAS para providências quanto à designação e posse.

§ 3.º O CEAS/AM é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.

§ 4.º Para fins de fortalecimento do CEAS/AM, o Estado deverá destinar pelo menos 5% (cinco por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF-E e igual porcentagem ao Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS-E ao CEAS/AM, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes."

"Art. 6.º O CEAS/AM é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus Membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, e terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas:

a) Normas da Assistência Social;

b) Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

c) Políticas da Assistência Social;

d) Acompanhamento aos Conselhos Municipais de Assistência Social;

e) Acompanhamento às Deliberações de Conferências da Assistência Social;

f) Acompanhamento aos Programas de Transferência de Renda."

"Art. 9.º O CEAS/AM contará com o trabalho de 1 (uma) Chefe da Secretaria Administrativa do Conselho Estadual de Assistência Social, funcionária do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social e terá a sua estrutura estabelecida em seu regimento interno.

§ 1.º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;

§ 2.º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho."

"Art. 14. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, de natureza contábil, com finalidade de proporcionar condições legais para a captação, gerenciamento, aplicação e controle de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações e/ou serviços, programas e projetos socioassistenciais, no Estado do Amazonas, conforme disposto na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, inciso II, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011."

II - alteração do inciso VI do artigo 10, e inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com as seguintes redações:

"Art. 10...............................................................

(...)

VI - a plenária instalar-se-á com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, fundo e orçamento, quando o quórum mínimo para a votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1.º O CEAS/AM terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário.

§ 2.º A aprovação do Regimento Interno dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em primeira chamada, e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em 15 (quinze) minutos após a primeira chamada."

III - alteração do inciso IV do artigo 15, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15.............................................................................

(...)

IV - planejar, organizar, dirigir, executar, acompanhar, controlar e avaliar a concessão de auxílios emergenciais e de benefício eventuais, de acordo com o previsto na Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993;

(...)"

IV - alteração do inciso IV do artigo 16, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.............................................................................

(...)

IV - o produto de ajustes, convênios, termos de fomento, colaboração ou acordo de cooperação firmados com outras entidades;

(...)

V - alteração do inciso II do artigo 18, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18..................................................................

(...)

II - outras fontes que vierem a ser instituídas;

(...)"

VI - alteração dos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 24, com a seguinte redação:

"Art. 24....................................................................

- financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, respectivamente e por órgão ou entidades parceiras, de acordo com aprovação do CEAS;

II - prestação de benefícios eventuais, de acordo com a deliberação e resolução do CEAS;

III - pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, que prestarem serviços na realização de formação ou na elaboração de trabalhos ou, ainda na execução de ações específicas na área de Assistência Social, desde que aprovados, previamente, pelo CEAS;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e benefícios de assistência social no Estado;

(...)

VII - desenvolvimento de programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, inclusive de intercâmbio de conhecimentos e experiência, e ainda realização de estágios;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços socioassistenciais."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2017.

LEI Nº 4.511, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995, que "DISPÕE sobre a criação do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º A Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração dos artigos 3º, 5º, 6º, 9º e 14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3.º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/AM:

I - elaborar e aprovar Regimento Interno;

II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

III - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do Órgão Gestor de Assistência Social;

IV - apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUAS/AM;

V - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

VI - zelar pela efetivação do SUAS no Estado;

VII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);

VIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGD-SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do CEAS/AM;

IX - convocar a Conferência Estadual de Assistência Social, ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do CEAS/AM;

X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FEAS;

XI - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os Fundos Municipais de Assistência Social, considerando os Planos Municipais de Assistência Social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as Regiões;

XII - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FEAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XIII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de Assistência Social por parte das Entidades e Organizações de Assistência Social, ouvidos os Gestores e os Conselhos Municipais de Assistência Social em primeira instância;

XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XV - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;

XVI - acompanhar e avaliar a prestação de Serviços de Natureza Pública e Privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CEAS/AM, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;

XVII - deliberar sobre os Planos de Providência e Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;

XVIII - planejar e divulgar as ações do CEAS/AM de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;

XIX - articular-se com o CNAS, com os Conselhos Municipais de Assistência Social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de parceria ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;

XX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;

XXI - assessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS/AM;

XXII - estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;

XXIII - inscrever e fiscalizar as entidades e Organizações de Assistência Social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria, nos termos do Decreto n.º 6.308, de 14 de dezembro de 2007 e da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define parâmetros para a inscrição de entidades ou organizações de assistência social nos Conselhos de Assistência Social;

XXIV - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos."

"Art. 5.º O CEAS/AM é constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado, para completar o mandato em curso, e tem a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, das seguintes áreas:

a) 1 (um) representante da Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Saúde;

c) 1 (um) representante da Educação,

d) 1 (um) representante de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

e) 1 (um) representante da Habitação/Política Fundiária;

f) 1 (um) representante do Planejamento e Gestão;

g) 1 (um) representante de Política de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

h) 1 (um) representante do Trabalho, Emprego e Renda;

i) 1 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo.

a) 03 (três) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;

b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito estadual;

c) 03 (três) representantes de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual.

§ 1.º Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados pelos Titulares das Pastas.

§ 2.º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, sob fiscalização do Ministério Público Estadual, promovendo a comunicação do resultado à SEAS para providências quanto à designação e posse.

§ 3.º O CEAS/AM é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato.

§ 4.º Para fins de fortalecimento do CEAS/AM, o Estado deverá destinar pelo menos 5% (cinco por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF-E e igual porcentagem ao Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS-E ao CEAS/AM, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes."

"Art. 6.º O CEAS/AM é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus Membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância entre o Governo e a Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência, em cada mandato, e terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenária;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas:

a) Normas da Assistência Social;

b) Financiamento e Orçamento da Assistência Social;

c) Políticas da Assistência Social;

d) Acompanhamento aos Conselhos Municipais de Assistência Social;

e) Acompanhamento às Deliberações de Conferências da Assistência Social;

f) Acompanhamento aos Programas de Transferência de Renda."

"Art. 9.º O CEAS/AM contará com o trabalho de 1 (uma) Chefe da Secretaria Administrativa do Conselho Estadual de Assistência Social, funcionária do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social e terá a sua estrutura estabelecida em seu regimento interno.

§ 1.º A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;

§ 2.º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho."

"Art. 14. Fica criado o FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS, de natureza contábil, com finalidade de proporcionar condições legais para a captação, gerenciamento, aplicação e controle de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações e/ou serviços, programas e projetos socioassistenciais, no Estado do Amazonas, conforme disposto na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, inciso II, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011."

II - alteração do inciso VI do artigo 10, e inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com as seguintes redações:

"Art. 10...............................................................

(...)

VI - a plenária instalar-se-á com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, fundo e orçamento, quando o quórum mínimo para a votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1.º O CEAS/AM terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário.

§ 2.º A aprovação do Regimento Interno dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em primeira chamada, e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em 15 (quinze) minutos após a primeira chamada."

III - alteração do inciso IV do artigo 15, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15.............................................................................

(...)

IV - planejar, organizar, dirigir, executar, acompanhar, controlar e avaliar a concessão de auxílios emergenciais e de benefício eventuais, de acordo com o previsto na Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993;

(...)"

IV - alteração do inciso IV do artigo 16, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16.............................................................................

(...)

IV - o produto de ajustes, convênios, termos de fomento, colaboração ou acordo de cooperação firmados com outras entidades;

(...)

V - alteração do inciso II do artigo 18, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18..................................................................

(...)

II - outras fontes que vierem a ser instituídas;

(...)"

VI - alteração dos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 24, com a seguinte redação:

"Art. 24....................................................................

- financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Estadual e Municipal, responsáveis pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, respectivamente e por órgão ou entidades parceiras, de acordo com aprovação do CEAS;

II - prestação de benefícios eventuais, de acordo com a deliberação e resolução do CEAS;

III - pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, que prestarem serviços na realização de formação ou na elaboração de trabalhos ou, ainda na execução de ações específicas na área de Assistência Social, desde que aprovados, previamente, pelo CEAS;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos planos, programas, projetos e benefícios de assistência social no Estado;

(...)

VII - desenvolvimento de programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, inclusive de intercâmbio de conhecimentos e experiência, e ainda realização de estágios;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços socioassistenciais."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO

Secretária de da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2017.