LEI N.º 4.504, DE 14 DE JULHO DE 2017
ALTERA a redação do § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.226/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Altera o percentual de 70% para 50% de ocupação por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.226/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º (...)
§ 1º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. ”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2017.