Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.504, DE 14 DE JULHO DE 2017

ALTERA a redação do § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.226/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o percentual de 70% para 50% de ocupação por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008.

Art. 2º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.226/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º (...)

§ 1º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2017.

LEI N.º 4.504, DE 14 DE JULHO DE 2017

ALTERA a redação do § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.226/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o percentual de 70% para 50% de ocupação por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos na Lei nº 3.226, de 4 de março de 2008.

Art. 2º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.226/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8.º (...)

§ 1º Os cargos comissionados terão sua ocupação em 50% (cinquenta por cento) por servidores de carreira do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário do Amazonas, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2017.