LEI N.º 4.490, DE 23 DE JUNHO DE 2017
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, que “DISPÕE sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alteração do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, previsto no § 1º do artigo 243 da Constituição Estadual e no artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania. ”
II - alteração do inciso I do artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
I - 7 (sete) representantes do Poder Público Estadual, na pessoa dos dirigentes titulares dos órgãos encarregados da Saúde, da Educação, da Assistência Social, da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, da Segurança Pública, da Juventude, Esporte e Lazer e do Trabalho;”
Art. 2º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.368-C, de 22 de dezembro de 1995, com texto consolidado, em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2017.