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LEI N.º 4.485, DE 7 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos imóveis ou veículos automotores nos anúncios de fornecedores publicados em jornais, revistas, periódicos, mídia eletrônica ou outros meios de divulgação, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os anúncios de fornecedores de bens imóveis ou de veículos automotores publicados em jornais, revistas, periódicos, mídia eletrônica ou outros meios de comunicação, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a conter de forma clara, objetiva e destacada, os valores correspondentes à venda ou locação.

Art. 2º Para os fins desta Lei são consideradas as seguintes definições:

I - anúncio: o texto onde se encontra a descrição do imóvel ou veículo, suas características e quaisquer outras informações referentes ao bem colocado à venda ou locação.

II - fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

III - imóvel, seja em área urbana ou rural:

a) qualquer construção destinada para fins residenciais, comerciais ou industriais, em qualquer estágio da obra;

b) o solo livre de construções, ou com qualquer benfeitoria.

IV - veículos automotores para efeito desta Lei, os definidos no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 3.º O descumprimento da presente Lei sujeitará o responsável pelo anúncio às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2018.

LEI N.º 4.485, DE 7 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos imóveis ou veículos automotores nos anúncios de fornecedores publicados em jornais, revistas, periódicos, mídia eletrônica ou outros meios de divulgação, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os anúncios de fornecedores de bens imóveis ou de veículos automotores publicados em jornais, revistas, periódicos, mídia eletrônica ou outros meios de comunicação, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a conter de forma clara, objetiva e destacada, os valores correspondentes à venda ou locação.

Art. 2º Para os fins desta Lei são consideradas as seguintes definições:

I - anúncio: o texto onde se encontra a descrição do imóvel ou veículo, suas características e quaisquer outras informações referentes ao bem colocado à venda ou locação.

II - fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

III - imóvel, seja em área urbana ou rural:

a) qualquer construção destinada para fins residenciais, comerciais ou industriais, em qualquer estágio da obra;

b) o solo livre de construções, ou com qualquer benfeitoria.

IV - veículos automotores para efeito desta Lei, os definidos no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 3.º O descumprimento da presente Lei sujeitará o responsável pelo anúncio às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 2018.