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LEI N.º 4.484, DE 7 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a proibição da cobrança da taxa de desperdício pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas que operam sob o sistema de rodízio e/ou bufê e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas que operam sob o sistema de rodízio e/ou bufê, ficam proibidos de cobrar taxa de desperdício dos consumidores.

§ 1º Por sistema de rodízio e/ou bufê entende-se todo aquele estabelecimento comercial que ofereça comida aos seus clientes sem limite quantitativo, tendo como contrapartida um preço único.

§ 2º Considera-se cláusula ou taxa de desperdício aquela fixada pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, na qual ocorre a cobrança de valores em razão do alimento servido e não consumido, além de preço pago pelo rodízio ou bufê.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (um mil) a R$ 3.000,00 (três mil) reais, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem auferida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2º e seu parágrafo único.

Parágrafo único. O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTONIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2017.

LEI N.º 4.484, DE 7 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE sobre a proibição da cobrança da taxa de desperdício pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas que operam sob o sistema de rodízio e/ou bufê e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas que operam sob o sistema de rodízio e/ou bufê, ficam proibidos de cobrar taxa de desperdício dos consumidores.

§ 1º Por sistema de rodízio e/ou bufê entende-se todo aquele estabelecimento comercial que ofereça comida aos seus clientes sem limite quantitativo, tendo como contrapartida um preço único.

§ 2º Considera-se cláusula ou taxa de desperdício aquela fixada pelos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, na qual ocorre a cobrança de valores em razão do alimento servido e não consumido, além de preço pago pelo rodízio ou bufê.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa de R$ 1.000,00 (um mil) a R$ 3.000,00 (três mil) reais, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator e a vantagem auferida.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 3º Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 2º e seu parágrafo único.

Parágrafo único. O valor da multa prevista nesta Lei será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTONIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2017.