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LEI N.º 4.486, DE 7 DE JUNHO DE 2017

DETERMINA o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os exames e tratamentos somente serão realizados mediante a apresentação de um laudo médico atestando o pré-diagnóstico da doença.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo planejar estratégias específicas a fim de dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei, garantindo a resolutividade dos serviços com o estabelecimento de indicadores metas e prazos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VANDER RODRIGUES ALVES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2017.

LEI N.º 4.486, DE 7 DE JUNHO DE 2017

DETERMINA o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica determinado o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os exames e tratamentos somente serão realizados mediante a apresentação de um laudo médico atestando o pré-diagnóstico da doença.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo planejar estratégias específicas a fim de dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei, garantindo a resolutividade dos serviços com o estabelecimento de indicadores metas e prazos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VANDER RODRIGUES ALVES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2017.