LEI N.º 4.486, DE 7 DE JUNHO DE 2017
DETERMINA o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica determinado o atendimento preferencial e emergencial à criança e ao adolescente com suspeita de câncer, para todos os exames na fase de diagnóstico e tratamento no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os exames e tratamentos somente serão realizados mediante a apresentação de um laudo médico atestando o pré-diagnóstico da doença.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo planejar estratégias específicas a fim de dar cumprimento ao estabelecido nesta Lei, garantindo a resolutividade dos serviços com o estabelecimento de indicadores metas e prazos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VANDER RODRIGUES ALVES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de junho de 2017.