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LEI N.º 4.480, DE 18 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de devolução da taxa de matrícula em caso de desistência do curso de ensino superior pelo aluno no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A instituição de ensino superior, no âmbito do Estado do Amazonas, fica obrigada a devolver ao aluno que desista do curso, o valor integral da matrícula, descontada a taxa de administração, que deverá ser comprovada.

§ 1º A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias antes do início das aulas.

§ 2º A taxa de administração cobrada pela instituição não poderá ter valor acima de 10% do valor da matrícula.

§ 3º A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias após a solicitação de reembolso.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a restituição, em dobro, do valor devido, acrescido de correção monetária e juros legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2017.

LEI N.º 4.480, DE 18 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de devolução da taxa de matrícula em caso de desistência do curso de ensino superior pelo aluno no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A instituição de ensino superior, no âmbito do Estado do Amazonas, fica obrigada a devolver ao aluno que desista do curso, o valor integral da matrícula, descontada a taxa de administração, que deverá ser comprovada.

§ 1º A desistência deve ocorrer em até 7 (sete) dias antes do início das aulas.

§ 2º A taxa de administração cobrada pela instituição não poderá ter valor acima de 10% do valor da matrícula.

§ 3º A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de 7 (sete) dias após a solicitação de reembolso.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a restituição, em dobro, do valor devido, acrescido de correção monetária e juros legais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2017.