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LEI N.º 4.479, DE 18 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação pela Secretaria de Estado de Educação, no seu sítio oficial na internet e em cada unidade escolar, dos dados referentes à qualidade da educação oferecida nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação deve divulgar, no sítio oficial do órgão na internet e em lugar de fácil acesso e visibilidade nas respectivas unidades escolares, os dados referentes à qualidade da educação oferecida nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser disponibilizados anualmente por um período mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 2º Os dados mencionados no artigo 1.º são aqueles obtidos na última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, ou outro índice que venha a substituí-lo, e de modo especial os seguintes:

I - o IDEB de cada unidade escolar;

II - infraestrutura;

III - recursos humanos;

IV - gestão democrática;

V - repasse de recursos;

VI - quantidade de estudantes matriculados;

VII - rendimento escolar.

§ 1º No que se refere ao inciso II do caput, deverá ser divulgada a existência, em cada estabelecimento público de ensino, de laboratórios, sala de multimídia; relatório de vistoria do prédio; análise da água servida aos alunos; estrutura cultural e esportiva; acessibilidade física; biblioteca e alvará de funcionamento.

§ 2º Os dados a que se refere o inciso III do caput consistem na divulgação, em cada estabelecimento de ensino, do número de professores em efetivo exercício, em sala de aula, por disciplina, e número de professores necessários; número de servidores nas áreas administrativas, apoio escolar e serviços gerais, em efetivo exercício e número de servidores necessários nas respectivas áreas; demonstrativo das Horas de Trabalho Pedagógico - HTP.

§ 3º No tocante ao inciso IV do caput, deverá ser divulgado, além dos telefones e endereços para contatos, a existência, em cada estabelecimento público de ensino, de conselho escolar ou correspondente, associação de pais e mestres e representação estudantil e Conselho Estadual de Educação.

§ 4º No que se refere ao inciso V do caput, deverão constar todos valores repassados pela União, pelo Estado e pelo Município, bem como os arrecadados pela própria unidade de ensino e aplicados em cada unidade escolar.

§ 5º Os dados referidos no inciso VI deverão conter a quantidade de estudantes matriculados em cada estabelecimento público de ensino, o número de alunos por turma e a relação desses por metro quadrado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARONE DO NASCIMENTO BENTES

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2017.

LEI N.º 4.479, DE 18 DE MAIO DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação pela Secretaria de Estado de Educação, no seu sítio oficial na internet e em cada unidade escolar, dos dados referentes à qualidade da educação oferecida nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação deve divulgar, no sítio oficial do órgão na internet e em lugar de fácil acesso e visibilidade nas respectivas unidades escolares, os dados referentes à qualidade da educação oferecida nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput devem ser disponibilizados anualmente por um período mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 2º Os dados mencionados no artigo 1.º são aqueles obtidos na última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, ou outro índice que venha a substituí-lo, e de modo especial os seguintes:

I - o IDEB de cada unidade escolar;

II - infraestrutura;

III - recursos humanos;

IV - gestão democrática;

V - repasse de recursos;

VI - quantidade de estudantes matriculados;

VII - rendimento escolar.

§ 1º No que se refere ao inciso II do caput, deverá ser divulgada a existência, em cada estabelecimento público de ensino, de laboratórios, sala de multimídia; relatório de vistoria do prédio; análise da água servida aos alunos; estrutura cultural e esportiva; acessibilidade física; biblioteca e alvará de funcionamento.

§ 2º Os dados a que se refere o inciso III do caput consistem na divulgação, em cada estabelecimento de ensino, do número de professores em efetivo exercício, em sala de aula, por disciplina, e número de professores necessários; número de servidores nas áreas administrativas, apoio escolar e serviços gerais, em efetivo exercício e número de servidores necessários nas respectivas áreas; demonstrativo das Horas de Trabalho Pedagógico - HTP.

§ 3º No tocante ao inciso IV do caput, deverá ser divulgado, além dos telefones e endereços para contatos, a existência, em cada estabelecimento público de ensino, de conselho escolar ou correspondente, associação de pais e mestres e representação estudantil e Conselho Estadual de Educação.

§ 4º No que se refere ao inciso V do caput, deverão constar todos valores repassados pela União, pelo Estado e pelo Município, bem como os arrecadados pela própria unidade de ensino e aplicados em cada unidade escolar.

§ 5º Os dados referidos no inciso VI deverão conter a quantidade de estudantes matriculados em cada estabelecimento público de ensino, o número de alunos por turma e a relação desses por metro quadrado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARONE DO NASCIMENTO BENTES

Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2017.