Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.464, DE 02 DE MAIO DE 2017

INSTITUI o Serviço Social Escolar na rede privada de ensino no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Escolar na rede privada de ensino no Estado do Amazonas, nas unidades que atendam demanda superior a 200 (duzentos) alunos, por meio da contratação de assistentes sociais, habilitados nos termos da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993.

Art. 2º O Serviço Social Escolar contemplará as seguintes competências:

I - efetuar levantamento socioeconômico e familiar, visando a caracterização da população escolar;

II - elaborar e executar programas de orientação sociofamiliar no intuito de melhorar o desempenho dos alunos e prevenir a evasão escolar;

III - compor equipe multidisciplinar para elaboração e implementação de programas e projetos sobre prevenção à violência, uso de álcool e drogas, questões de saúde pública e demais temas a serem abordados de acordo com a realidade social e familiar dos estudantes de cada escola;

IV - elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

V - encaminhar os usuários (pais e alunos) a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e demais entidades para atendimento de suas necessidades;

VI - realizar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, dispostas nos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993.

Art. 3º As escolas da rede privada deverão contratar Assistentes Sociais para todos os turnos em que houver aulas.

Parágrafo único. Deverá ser considerada a demanda de cada estabelecimento de ensino, o que poderá implicar na contratação de mais de um profissional de Serviço Social por turno.

Art. 4º Os estabelecimentos particulares de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao seu cumprimento.

Art. 5º O não cumprimento da presente Lei implicará em multas a serem arbitradas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2017.

LEI N.º 4.464, DE 02 DE MAIO DE 2017

INSTITUI o Serviço Social Escolar na rede privada de ensino no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Escolar na rede privada de ensino no Estado do Amazonas, nas unidades que atendam demanda superior a 200 (duzentos) alunos, por meio da contratação de assistentes sociais, habilitados nos termos da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993.

Art. 2º O Serviço Social Escolar contemplará as seguintes competências:

I - efetuar levantamento socioeconômico e familiar, visando a caracterização da população escolar;

II - elaborar e executar programas de orientação sociofamiliar no intuito de melhorar o desempenho dos alunos e prevenir a evasão escolar;

III - compor equipe multidisciplinar para elaboração e implementação de programas e projetos sobre prevenção à violência, uso de álcool e drogas, questões de saúde pública e demais temas a serem abordados de acordo com a realidade social e familiar dos estudantes de cada escola;

IV - elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

V - encaminhar os usuários (pais e alunos) a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e demais entidades para atendimento de suas necessidades;

VI - realizar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, dispostas nos artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993.

Art. 3º As escolas da rede privada deverão contratar Assistentes Sociais para todos os turnos em que houver aulas.

Parágrafo único. Deverá ser considerada a demanda de cada estabelecimento de ensino, o que poderá implicar na contratação de mais de um profissional de Serviço Social por turno.

Art. 4º Os estabelecimentos particulares de ensino terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao seu cumprimento.

Art. 5º O não cumprimento da presente Lei implicará em multas a serem arbitradas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de maio de 2017.