LEI N.º 4.463, DE 26 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE sobre a concessão da gratuidade e desconto ao idoso no preço das passagens do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Amazonas, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade na forma, nos limites e sob condições estabelecidas em Lei vigente e o desconto no preço das passagens do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no âmbito do Estado do Amazonas, nas seguintes condições:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para os idosos;
II - o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens para os idosos quando excederem as vagas gratuitas.
§ 1º O benefício de que trata o inciso II é garantido ao idoso, quando embarcar em qualquer trecho do itinerário da viajem.
§ 2º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - transporte rodoviário intermunicipal: aquele que transpõe os limites de um município dentro da circunscrição do Estado do Amazonas por via terrestre;
III - bilhete de passagem do idoso: documento que comprova a concessão do benefício intransferível do transporte gratuito ou com desconto ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso no veículo;
IV - transportador: pessoa física ou jurídica que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros mediante concessão, permissão ou autorização, conforme estabelecida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, em regulamento próprio.
Art. 3º O “Bilhete de Viajem do Idoso” será emitido pela empresa transportadora no ato da concessão da gratuidade ou compra da passagem com desconto, como garantia da concessão do benefício, ressalvados os casos em que o idoso embarcar em trechos do itinerário que impossibilite a sua emissão.
Art. 4º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação de qualquer documento original pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
Art. 5º Os benefícios concedidos por esta Lei não excluem os direitos garantidos aos demais passageiros.
Art. 6º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, o acompanhamento, a regulação, o controle e a fiscalização da prestação do benefício de que trata esta Lei.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta aos responsáveis:
I - multa no valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais); e
II - em caso de reincidência, aplica-se a multa em dobro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2017.