LEI N.º 4.462, DE 26 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento de ensino privado, no Estado do Amazonas, entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os documentos necessários para sua transferência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o estabelecimento de ensino privado, de qualquer nível, no Estado do Amazonas, obrigado a entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente de sua adimplência, os documentos necessários para sua transferência para outra instituição.
Art. 2º A instituição de ensino emitirá, de imediato, declaração de que o aluno está apto para transferência assim que for solicitada a documentação escolar.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator à penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicável em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2017.