Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.462, DE 26 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento de ensino privado, no Estado do Amazonas, entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os documentos necessários para sua transferência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o estabelecimento de ensino privado, de qualquer nível, no Estado do Amazonas, obrigado a entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente de sua adimplência, os documentos necessários para sua transferência para outra instituição.

Art. 2º A instituição de ensino emitirá, de imediato, declaração de que o aluno está apto para transferência assim que for solicitada a documentação escolar.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator à penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2017.

LEI N.º 4.462, DE 26 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de o estabelecimento de ensino privado, no Estado do Amazonas, entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os documentos necessários para sua transferência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o estabelecimento de ensino privado, de qualquer nível, no Estado do Amazonas, obrigado a entregar ao estudante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independentemente de sua adimplência, os documentos necessários para sua transferência para outra instituição.

Art. 2º A instituição de ensino emitirá, de imediato, declaração de que o aluno está apto para transferência assim que for solicitada a documentação escolar.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator à penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicável em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de abril de 2017.