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LEI N.º 4.459, DE 24 DE ABRIL DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.955, de 04 de novembro de 2013, que “AUTORIZA o Poder Executivo a realizar negociações com os devedores remanescentes do Banco do Estado do Amazonas S.A., referentes a créditos e dívidas que especifica, e estabelece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.955, de 04 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 1º, transformação do parágrafo único em § 1º, com alteração de seu texto, e inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º, ao aludido artigo, com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar com os devedores remanescentes dos créditos adquiridos do Banco do Estado do Amazonas S.A. pelo Estado do Amazonas, objeto do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Créditos de Ativo Operacional e de Ativos Fiscais e outras Avenças, firmado em 30 de julho de 1999, referente aos Créditos Securitizados, Créditos Rurais e Dívidas Renegociadas.

§ 1º Fica a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Empresa Pública, classificada como instituição financeira não bancária, subordinada à fiscalização e supervisão do Banco Central do Brasil, responsável pela administração, gerenciamento e cobrança de todos os créditos, renegociados ou não, adquiridos pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.

§ 2º Pela prestação do serviço de cobrança, a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM receberá o percentual de 3% (três por cento), a título de remuneração, sobre os valores efetivamente recebidos.

§ 3º A renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência ou de liquidação antecipada, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 4º Para fins de controle desta renegociação todos os créditos remanescentes serão denominados Créditos GEA - BEA.”

II - alteração do caput do artigo 3º, bem como inclusão dos §§ 4º e 5º ao aludido artigo, com as seguintes redações:

“Art. 3º Para fins de atualização dos créditos de que trata esta Lei, serão considerados os saldos devedores apurados a partir da data da aquisição do respectivo crédito pelo Estado em 30 de julho de 1999, com evolução a juros de 2% (dois por cento) ao ano até o dia 04 de novembro de 2013, deduzidos os pagamentos realizados nesse período, tendo como base os seguintes encargos e condições:

§ 4º Quando da renegociação for constatada a existência de ação judicial, fica o devedor responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 5º Não serão aplicados nenhum desconto e nenhum bônus para as dívidas que não forem renegociadas durante a vigência desta Lei e seus saldos devedores serão evoluídos a uma taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 4 de novembro de 2013.”

III - alteração dos artigos 9º e10, quepassam avigorar com as seguintes

“Art. 9º Os recursos oriundos das negociações previstas na presente Lei, descontados os valores referentes à remuneração da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, serão repassados, mensalmente, à conta única do Estado e utilizados integralmente para amortizar a dívida contraída pelo Estado do Amazonas junto à União, destinada ao saneamento do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, tendo em vista a sua federalização e posterior privatização.”

“Art. 10. Fica fixado o prazo de 10 (dez) anos a partir de 4 de novembro de 2013, para efetivação das renegociações com base nas disposições desta Lei, o qual poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º Em virtude das modificações promovidas pela presente Lei, a Casa Civil promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a republicação da Lei nº 3.955, de 4 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das alterações promovidas pela presente Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2017.

LEI N.º 4.459, DE 24 DE ABRIL DE 2017

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.955, de 04 de novembro de 2013, que “AUTORIZA o Poder Executivo a realizar negociações com os devedores remanescentes do Banco do Estado do Amazonas S.A., referentes a créditos e dívidas que especifica, e estabelece outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.955, de 04 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput do artigo 1º, transformação do parágrafo único em § 1º, com alteração de seu texto, e inclusão dos §§ 2º, 3º e 4º, ao aludido artigo, com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar com os devedores remanescentes dos créditos adquiridos do Banco do Estado do Amazonas S.A. pelo Estado do Amazonas, objeto do Contrato Particular de Cessão e Transferência de Créditos de Ativo Operacional e de Ativos Fiscais e outras Avenças, firmado em 30 de julho de 1999, referente aos Créditos Securitizados, Créditos Rurais e Dívidas Renegociadas.

§ 1º Fica a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Empresa Pública, classificada como instituição financeira não bancária, subordinada à fiscalização e supervisão do Banco Central do Brasil, responsável pela administração, gerenciamento e cobrança de todos os créditos, renegociados ou não, adquiridos pelo Banco do Estado do Amazonas S.A.

§ 2º Pela prestação do serviço de cobrança, a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM receberá o percentual de 3% (três por cento), a título de remuneração, sobre os valores efetivamente recebidos.

§ 3º A renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência ou de liquidação antecipada, conforme estabelecido nesta Lei.

§ 4º Para fins de controle desta renegociação todos os créditos remanescentes serão denominados Créditos GEA - BEA.”

II - alteração do caput do artigo 3º, bem como inclusão dos §§ 4º e 5º ao aludido artigo, com as seguintes redações:

“Art. 3º Para fins de atualização dos créditos de que trata esta Lei, serão considerados os saldos devedores apurados a partir da data da aquisição do respectivo crédito pelo Estado em 30 de julho de 1999, com evolução a juros de 2% (dois por cento) ao ano até o dia 04 de novembro de 2013, deduzidos os pagamentos realizados nesse período, tendo como base os seguintes encargos e condições:

§ 4º Quando da renegociação for constatada a existência de ação judicial, fica o devedor responsável pelo pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 5º Não serão aplicados nenhum desconto e nenhum bônus para as dívidas que não forem renegociadas durante a vigência desta Lei e seus saldos devedores serão evoluídos a uma taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do dia 4 de novembro de 2013.”

III - alteração dos artigos 9º e10, quepassam avigorar com as seguintes

“Art. 9º Os recursos oriundos das negociações previstas na presente Lei, descontados os valores referentes à remuneração da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, serão repassados, mensalmente, à conta única do Estado e utilizados integralmente para amortizar a dívida contraída pelo Estado do Amazonas junto à União, destinada ao saneamento do extinto Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, tendo em vista a sua federalização e posterior privatização.”

“Art. 10. Fica fixado o prazo de 10 (dez) anos a partir de 4 de novembro de 2013, para efetivação das renegociações com base nas disposições desta Lei, o qual poderá ser prorrogado por até igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º Em virtude das modificações promovidas pela presente Lei, a Casa Civil promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a republicação da Lei nº 3.955, de 4 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das alterações promovidas pela presente Lei.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2017.