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LEI N.º 4.460, DE 24 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação à criança de até doze anos em eventos públicos realizados em locais abertos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação às crianças de até doze anos em todos os eventos públicos realizados em locais abertos e que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. A pulseira de que se trata o caput deste artigo será fornecida pelo realizador do evento aos pais ou responsáveis, mediante simples solicitação.

Art. 2º A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e não transferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com sistema de fechamento seguro.

Art. 3º A pulseira de identificação deverá conter minimamente os seguintes dados:

I - código de barra;

II - nome da criança;

III - nome dos pais ou responsáveis que estão presentes no local do evento;

IV - endereço completo;

V - telefone de contato; e

VI - informações relevantes sobre a saúde da criança.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2017.

LEI N.º 4.460, DE 24 DE ABRIL DE 2017

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação à criança de até doze anos em eventos públicos realizados em locais abertos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação às crianças de até doze anos em todos os eventos públicos realizados em locais abertos e que venham a concentrar, ainda que potencialmente, mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. A pulseira de que se trata o caput deste artigo será fornecida pelo realizador do evento aos pais ou responsáveis, mediante simples solicitação.

Art. 2º A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e não transferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com sistema de fechamento seguro.

Art. 3º A pulseira de identificação deverá conter minimamente os seguintes dados:

I - código de barra;

II - nome da criança;

III - nome dos pais ou responsáveis que estão presentes no local do evento;

IV - endereço completo;

V - telefone de contato; e

VI - informações relevantes sobre a saúde da criança.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de abril de 2017.