LEI N.º 4.453, DE 29 DE MARÇO DE 2017
PROÍBE a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de multa ou taxa abusiva por extravio ou danificação de comanda, boleto, cartela ou qualquer outro meio de registro de consumo pelos estabelecimentos comerciais que utilizam este tipo de controle, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º O desrespeito às normas desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de março de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA DAS GRAÇAS SOARES PROLA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 2017.