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LEI N.º 4.442, DE 13 DE MARÇO DE 2017

INSTITUI mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Amazonas, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.

Art. 2º Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.

§ 1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:

I - serviço de atendimento móvel de urgência;

II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

III - serviço de busca e salvamento;

IV - serviço de policiamento ostensivo; e

V - serviço de polícia judiciária.

§ 4º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.

§ 1º VETADO

§ 2º Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 13 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JAHATY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2017.

LEI N.º 4.442, DE 13 DE MARÇO DE 2017

INSTITUI mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor, em caso de utilização de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado do Amazonas, por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos de emergência.

Art. 2º Será aplicada multa contra o agressor, como instrumento de inibição da violência contra a mulher e ressarcimento ao Estado, toda vez que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender mulher vítima de violência.

§ 1º Responderá pela multa o autor do ato de violência contra a mulher que der causa ao acionamento dos órgãos públicos.

§ 2º O acionamento de serviço público de emergência poderá ser solicitado por todo(a) aquele(a) que tiver conhecimento de tal agressão.

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se acionamento de serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuado pelos órgãos públicos, abaixo citados, para providenciar assistência à vítima:

I - serviço de atendimento móvel de urgência;

II - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de delito);

III - serviço de busca e salvamento;

IV - serviço de policiamento ostensivo; e

V - serviço de polícia judiciária.

§ 4º Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal e, em especial, os previstos nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º Para a aplicação do mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por meio de multa instituída nesta Lei, poderá a administração pública regulamentar esta Lei.

§ 1º VETADO

§ 2º Os valores recolhidos através da cobrança de multas referidas nesta Lei serão revertidos a políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 13 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JAHATY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de março de 2017.