Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 4.536, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2º do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei n° 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passa a ser de R$ 4.105,06 (quatro mil cento e cinco reais e seis centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passam a ser respectivamente de R$ 1.128,90 (mil cento e vinte e oito reais e noventa centavos) e R$ 718,38 (setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), e o valor do jetom estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei passa a ser de R$ 513,15 (quinhentos e treze reais e quinze centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º, à data de 1º de janeiro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.536, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passa a ter os valores constantes desta Lei.

Art. 2º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.

Art. 3º O valor da GAMPE-C, estabelecida por meio do § 2º do artigo 6º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei n° 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passa a ser de R$ 4.105,06 (quatro mil cento e cinco reais e seis centavos).

Art. 4º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no § 5º do artigo 7º da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 4.409, de 28 de dezembro de 2016, passam a ser respectivamente de R$ 1.128,90 (mil cento e vinte e oito reais e noventa centavos) e R$ 718,38 (setecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), e o valor do jetom estabelecido no § 6º do artigo 7º daquela Lei passa a ser de R$ 513,15 (quinhentos e treze reais e quinze centavos).

Art. 5º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º, à data de 1º de janeiro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de janeiro de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).