LEI N.º 4.537, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA o artigo 6º, caput, § 2º, e acrescenta-lhe o § 1º-A, a Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput e o § 2º do artigo 6º, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º Fica criada a Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE-D, a ser paga aos agentes públicos que estejam à disposição do Ministério Público do Estado do Amazonas e que exerçam atribuições no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, na capital e no interior, em jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais.
§ 2º As Gratificações de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas, para agentes públicos que estejam à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, passam a ter denominação (sigla) e valores, conforme o anexo único desta Lei, cujos valores serão reajustados anualmente, de acordo com a data base prevista em plano de cargos, carreira e remuneração.”
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 6º, da Lei nº 3.147, de 6 de julho de 2007, o § 1º-A, cuja redação é a seguinte:
“§ 1º-A As gratificações a que se refere o § 2º deste artigo serão pagas mensalmente àqueles cuja situação funcional enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 52, § 2º, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 1.762, de 17 de novembro de 1986.”
Art. 3º A percepção da Gratificação de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas - GAMPE, a que se refere esta Lei, não impede que os gratificados percebam outras parcelas remuneratórias de caráter indenizatório, pagas pela Procuradoria-Geral de Justiça, como diárias e auxílio-alimentação, exceto o auxílio-saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).