LEI N.º 4.535, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE sobre as atribuições de Gestor de Delegacia Interativa de Polícia do Interior do Estado, que compõe o quadro de funções gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, altera o artigo 2º, da Lei nº 3.722, de 19 de março de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior, que compõe o quadro de funções gratificadas da Polícia Civil do Estado do Amazonas, conforme o Anexo II da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, será designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, entre os integrantes da carreira policial, que possuam formação acadêmica de Bacharel em Direito, resguardadas as atribuições legais de cada cargo, cuja atuação será na circunscrição das Unidades Policiais do Interior do Amazonas, com as seguintes atribuições:
I - gerenciar a unidade policial para a qual for designado, incluindo as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelas viaturas, bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação e funcionamento;
IV - gerir e promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - proceder a investigações policiais para apuração de fatos considerados infrações penais, providenciando o registro do Boletim de Ocorrência e instauração dos procedimentos necessários;
VI - expedir notificações, realização de oitivas, determinar a realização de diligências, ordens de serviço e outras tarefas afins;
VII - prestar às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; VIII - realizar diligências requisitadas pela Autoridade Judiciária e Ministério Público.
Art. 2.º O artigo 2.º da Lei n. 3.722, de 19 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para efeito de harmonização das classes com os demais cargos da carreira policial, fica extinta a 5.ª Classe do cargo de Delegado de Polícia, com a transposição de seus cargos para a 4.ª Classe, resguardando-se o direito adquirido à promoção vigente, pelo preenchimento dos requisitos legais na classe anterior.”
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Civil.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.