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LEI N.º 4.528, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

ALTERA o caput do artigo 3º, acrescentando-lhe parágrafo único, no qual cria 02 cargos de provimento efetivo, de Agente Técnico Engenheiro Civil, 01 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Engenheiro Eletricista, 03 cargos de provimento efetivo de Agente Técnico Contador e 01 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Pedagogo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

“Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Amazonas consta do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Além dos cargos de provimento efetivo, constantes no Anexo referido no caput, ficam criados mais 02 cargos de provimento efetivode Agente Técnico Engenheiro Civil, 01 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Engenheiro Eletricista, 03 cargos de provimento efetivo de Agente Técnico Contador e 1 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Pedagogo.”

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, deverá ser republicado com o quantitativo de cargos de provimento efetivo, decorrente do acréscimo implementado por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 4.528, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

ALTERA o caput do artigo 3º, acrescentando-lhe parágrafo único, no qual cria 02 cargos de provimento efetivo, de Agente Técnico Engenheiro Civil, 01 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Engenheiro Eletricista, 03 cargos de provimento efetivo de Agente Técnico Contador e 01 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Pedagogo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O caput do artigo 3º da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

“Art. 3º O quadro de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Amazonas consta do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Além dos cargos de provimento efetivo, constantes no Anexo referido no caput, ficam criados mais 02 cargos de provimento efetivode Agente Técnico Engenheiro Civil, 01 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Engenheiro Eletricista, 03 cargos de provimento efetivo de Agente Técnico Contador e 1 cargo de provimento efetivo de Agente Técnico Pedagogo.”

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 4.011, de 20 de março de 2014, deverá ser republicado com o quantitativo de cargos de provimento efetivo, decorrente do acréscimo implementado por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2017.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).