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LEI N.º 4.519, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

REVOGA dispositivos da Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 1º da Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:

I - os incisos V, XI, XII e XIII do § 1º;

II - o inciso II do § 2º;

III - o inciso V do § 3º.

Art. 2º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de outubro de 2017.

LEI N.º 4.519, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017

REVOGA dispositivos da Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do artigo 1º da Lei nº 4.454, de 31 de março de 2017, que institui adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:

I - os incisos V, XI, XII e XIII do § 1º;

II - o inciso II do § 2º;

III - o inciso V do § 3º.

Art. 2º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de outubro de 2017.