LEI N.º 4.438, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
ALTERA a redação do § 4º do artigo 5º e acrescenta o código LAU 3709 ao Anexo I da Lei nº 3.785, de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências. ”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 4º do artigo 5º da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
§ 4º Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707,3708 e 3709, previstos no Anexo I desta Lei.”
Art. 2º O código 3702 do Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3702 - Criação e comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.”
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas e revoga a Lei nº 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do código LAU 3709 com a seguinte redação:
“LAU 3709 - Criadouro de abelhas silvestres nativas sociais para fins de comercialização de colmeias, partes, produtos e para consumo próprio e familiar.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 16 de janeiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de janeiro de 2017.