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LEI N.º 4.435, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE sobre o Mês da Bicicleta no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Mês da Bicicleta em todo o Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, durante o mês de agosto.

Art. 2º O Mês da Bicicleta terá caráter de evento oficial, objetivando mobilizar o Poder Público, iniciativa privada, comunidade acadêmica, escolar e outros segmentos organizados da sociedade, que juntos concentrarão esforços no desenvolvimento de atividades, ações e campanhas que esclareçam e incentivem o uso da bicicleta como meio de transporte eficiente e sustentável.

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas no Mês da Bicicleta consistirão em:

I - estimular o desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, adolescentes e adultos, sobre o uso correto da bicicleta como meio de transporte sustentável no Amazonas.

II - realização de atividades educativas e recreativas alusivas à data em órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, ensinos fundamental e médio, Universidades e outros;

III - as atividades educativas serão elaboradas, organizadas e ministradas pelo Poder Público e segmentos da sociedade manauara, obedecendo princípios éticos e morais nos espaços disponibilizados à realização das atividades constantes do cronograma do Mês da Bicicleta, podendo ser abordadas as seguintes ações:

a) arte e bicicleta;

b) mobilidade;

c) ciclecine;

d) passeios ciclísticos;

e) cartazes;

f) adesivos;

g) realização de palestras;

h) peças teatrais;

i)outros.

IV - realização de atividades educativas que disponham sobre a segurança do ciclista no trânsito; e

V - estimular o desenvolvimento de ações que incentivem ampliar o quantitativo de ciclovias no Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.

LEI N.º 4.435, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

DISPÕE sobre o Mês da Bicicleta no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Mês da Bicicleta em todo o Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, durante o mês de agosto.

Art. 2º O Mês da Bicicleta terá caráter de evento oficial, objetivando mobilizar o Poder Público, iniciativa privada, comunidade acadêmica, escolar e outros segmentos organizados da sociedade, que juntos concentrarão esforços no desenvolvimento de atividades, ações e campanhas que esclareçam e incentivem o uso da bicicleta como meio de transporte eficiente e sustentável.

Art. 3º As atividades a serem desenvolvidas no Mês da Bicicleta consistirão em:

I - estimular o desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças, adolescentes e adultos, sobre o uso correto da bicicleta como meio de transporte sustentável no Amazonas.

II - realização de atividades educativas e recreativas alusivas à data em órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, ensinos fundamental e médio, Universidades e outros;

III - as atividades educativas serão elaboradas, organizadas e ministradas pelo Poder Público e segmentos da sociedade manauara, obedecendo princípios éticos e morais nos espaços disponibilizados à realização das atividades constantes do cronograma do Mês da Bicicleta, podendo ser abordadas as seguintes ações:

a) arte e bicicleta;

b) mobilidade;

c) ciclecine;

d) passeios ciclísticos;

e) cartazes;

f) adesivos;

g) realização de palestras;

h) peças teatrais;

i)outros.

IV - realização de atividades educativas que disponham sobre a segurança do ciclista no trânsito; e

V - estimular o desenvolvimento de ações que incentivem ampliar o quantitativo de ciclovias no Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.