LEI N.º 4.436, DE 12 DE JANEIRO DE 2017
PROÍBE o repasse financeiro pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, que mantenham relação de trabalho com pessoas condenadas por crimes de assédio ou exploração sexual, no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica proibido o repasse financeiro do Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, que mantenham relação de trabalho com pessoas condenadas por crimes de assédio ou exploração sexual, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo prevalecerá pelo prazo de dez anos, contados da data da publicação da sentença penal condenatória dos acusados.
Art. 2º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão custeadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.
Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.