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LEI N.º 4.436, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

PROÍBE o repasse financeiro pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, que mantenham relação de trabalho com pessoas condenadas por crimes de assédio ou exploração sexual, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido o repasse financeiro do Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, que mantenham relação de trabalho com pessoas condenadas por crimes de assédio ou exploração sexual, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo prevalecerá pelo prazo de dez anos, contados da data da publicação da sentença penal condenatória dos acusados.

Art. 2º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão custeadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.

LEI N.º 4.436, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

PROÍBE o repasse financeiro pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, que mantenham relação de trabalho com pessoas condenadas por crimes de assédio ou exploração sexual, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido o repasse financeiro do Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, que mantenham relação de trabalho com pessoas condenadas por crimes de assédio ou exploração sexual, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo prevalecerá pelo prazo de dez anos, contados da data da publicação da sentença penal condenatória dos acusados.

Art. 2º As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão custeadas por dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 12 de janeiro de 2017.

Deputado Estadual ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de janeiro de 2017.