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LEI Nº 4.376, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 16 da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC, e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 16 da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do inciso III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. (...)

III - as disposições para outra esfera de Poder:

a) na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório;

b) quando o órgão ou entidade solicitante comprometer-se a ressarcir ao Estado do Amazonas os valores relativos à remuneração bruta do servidor, bem como os encargos sociais”;

II - alteração do inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. (...)

IV - as disposições de caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão, em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, ficando garantidas todas as vantagens e benefícios inerentes ao cargo e à carreira, bem como o direito do servidor de manifestar opção pelos vencimentos do cargo de provimento efetivo.”

Art. 2.º Em virtude das modificações promovidas pela presente Lei, a Casa Civil promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a republicação da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das alterações promovidas pela presente Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.

LEI Nº 4.376, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 16 da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, que “INSTITUI o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino – SEDUC, e dá outras providências.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 16 da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do inciso III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. (...)

III - as disposições para outra esfera de Poder:

a) na forma de permuta, com ônus para o órgão de origem quando, a critério do Governador do Estado, no exercício do poder discricionário, seja disposicionado ao Poder Executivo Estadual, no mesmo período, servidor ou servidores, cuja remuneração ou remunerações sejam equivalentes à remuneração do servidor disposicionado, desde que não estejam em estágio probatório;

b) quando o órgão ou entidade solicitante comprometer-se a ressarcir ao Estado do Amazonas os valores relativos à remuneração bruta do servidor, bem como os encargos sociais”;

II - alteração do inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. (...)

IV - as disposições de caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão, em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, ficando garantidas todas as vantagens e benefícios inerentes ao cargo e à carreira, bem como o direito do servidor de manifestar opção pelos vencimentos do cargo de provimento efetivo.”

Art. 2.º Em virtude das modificações promovidas pela presente Lei, a Casa Civil promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a republicação da Lei n. 3.951, de 4 de novembro de 2013, com texto consolidado em face das alterações promovidas pela presente Lei.

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de agosto de 2016.